CONTRATO DE ADESÃO
Pelo
presente instrumento particular de contrato, as partes, sendo de um lado a
empresa:
DG GESTÃO DE CARTÃO DESCONTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
atuando sob nome fantasia de SAÚDE PREVENT, inscrita no CNPJ sob o n.º
40.681.545/0001-25, com sede na Rua Rio Grande do Sul, 976 - Loja 1 -
Centro, Poços de Caldas/MG - CEP: 37701-744, e-mail:
atendimento@grupoprevent.com.br, doravante denominado a parte
PROPONENTE;
E, de outro lado o Sr(a).
, portador(a) de Cédula de Identidade RG n.º ,
CPF , nascido(a) em , estado civil , profissão , emitido pela / , residente e domiciliado(a) à - , n.º , complemento , no bairro , na cidade de , , telefone ,
E-Mail: , doravante denominado(a) a parte ADERENTE.
Celebram entre si, livre e espontaneamente, na melhor forma do direito, contrato de adesão ao(s) Produtos / Serviços abaixo assinalados, constituído(s) conforme Regulamento Geral anexo, a partir das cláusulas e condições abaixo:
– CLÁUSULA PRIMEIRA –
O objeto contratual, ora firmado, consiste nos seguintes Programas, Produtos e/ou Serviços, livremente, elegidos pela ADERENTE:
Parágrafo Primeiro:
Parágrafo Primeiro: O Programa "ASSINATURA DE SAÚDE – Saúde Prevent" é um produto REGIONAL, visto que a REDE PARCEIRA está concentrada na região de Poços de Caldas/MG. Logo, NÃO é recomendado para outras regiões do país, visto que o (eventual) deslocamento, a longas distâncias, pode tornar inviável a percepção dos benefícios.
Parágrafo Segundo:
A PROPONENTE não se responsabiliza pelos inconvenientes, oriundos da contratação dos produtos "Assinatura de Saúde" e "Combo Prevent", por aderentes de outras partes do país, distantes da REDE PARCEIRA.
DAS ESPECIFICIDADES
Seção I - DO PROGRAMA ASSINATURA DE SAÚDE
– CLÁUSULA SEGUNDA –
A ADERENTE que contratar o Programa “Assinatura de Saúde” adere e ratifica as normas desta seção, bem como se compromete em obedecer às diretrizes nela contidas, sem prejuízo das normas previstas no Regulamento Geral.
Parágrafo Primeiro:
Os benefícios do Programa “Assinatura de Saúde” estão disponíveis para as pessoas físicas cadastradas no sistema pela ADERENTE, após firmar o presente instrumento contratual, enquanto manter-se rigorosamente em dia com suas prestações, junto à PROPONENTE.
Parágrafo Segundo: A ADERENTE está restrita às disponibilidades, limites e diretrizes da modalidade contratada, inclusive, naquilo que concerne à fidelidade contratual.
Parágrafo Terceiro: A ADERENTE poderá optar, a qualquer tempo, pelo Cartão Físico (plástico), ou Digital.
Parágrafo Quarto: Para a Emissão do Cartão Físico (plástico) a ADERENTE pagará uma taxa de emissão, equivalente ao custo de confecção, emissão e entrega do referido cartão, atualmente, no valor R$ 10,00 (dez reais) para cada unidade emitida.
Parágrafo Quinto: A tarifa de emissão (ou reemissão) do cartão será reajustada anualmente com base no IGPM/FGV acumulado no período.
– CLÁUSULA TERCEIRA –
Ao titular e demais USUÁRIOS da ADERENTE será concedido o benefício de desconto de até 70% em produtos, serviços e procedimentos, incluindo procedimentos médico-cirúrgicos de baixa, média e alta complexidade, de acordo com as Tabelas de Produtos e Serviços de cada profissional ou estabelecimento PARCEIRO.
Parágrafo Primeiro:
Os DESCONTOS serão fornecidos pelos profissionais e estabelecimentos PARCEIROS, devidamente identificados em lista própria disponíveis no website oficial mantido pela PROPONENTE, no seguinte endereço eletrônico: https://grupoprevent.com.br/, mediante solicitação.
Parágrafo Segundo:
O USUÁRIO deverá observar as disponibilidades da Tabela de Produtos e Serviços do profissional ou do estabelecimento que escolher.
– CLÁUSULA QUARTA –
Terão direito ao benefício de DESCONTO da ADERENTE, na qualidade de USUÁRIOS, conforme a modalidade contratada, todas as pessoas definidas e cadastradas pela ADERENTE nos sistemas da PROPONENTE.
Parágrafo Único
A inclusão de novos usuários pela ADERENTE será feita por meio de apresentação, junto a PROPONENTE, de nova ficha de cadastramento, seja através de formulário físico, ou eletronicamente através do site da PROPONETE.
– CLÁUSULA QUINTA –
Para gozar do benefício do DESCONTO o USUÁRIO deverá:
a) Verificar a disponibilidade dos produtos e/ou serviços desejados junto a
rede parceira;
b) Conferir na Tabela de Produtos e Serviços, os preços e os respectivos
descontos ofertados pelo profissional ou estabelecimento PARCEIRO.
c) Apresentar ao PARCEIRO escolhido, para atendimentos médicos, de saúde, ou
prestação de serviços, o TICKET de DESCONTO, emitido pelo USUÁRIO
diretamente das Plataformas Digitais da PROPONENTE;
d) Identificar-se ao PARCEIRO escolhido como participante do Programa,
fornecendo seu CPF para pesquisa, no caso de fornecimento de produtos.
Parágrafo Primeiro:
Confirmada a identidade do USUÁRIO e regularidade da ADERENTE junto ao Programa, o USUÁRIO será beneficiado com o DESCONTO previsto na Tabela de Produtos e Serviços, ou mediante cotação junto ao PARCEIRO no momento do atendimento.
Parágrafo Segundo:
Quanto aos produtos, serviços e procedimentos que, pela sua raridade, especificidade, acessibilidade ou complexidade, não seja possível o tabelamento de preços, o profissional ou estabelecimento PARCEIRO deverá indicar o tal produto ou serviço na Tabela de Produtos e Serviços, preenchendo com o termo "POR COTAÇÃO" no campo "preço", deixando o campo "desconto" em branco.
Parágrafo Terceiro:
Os serviços hospitalares por envolverem produtos e procedimentos que pela especificidade, acessibilidade ou complexidade, não permitem o tabelamento de preços, utilizarão a forma de "COTAÇÃO" com aplicação do desconto de até 70% sobre o valor cotado no estabelecimento PARCEIRO.
Parágrafo Quarto:
Os procedimentos cirúrgicos de baixa, média e alta complexidade deverão ser cotados pelo USUÁRIO junto ao PARCEIRO no momento do atendimento.
Parágrafo Quinto:
Os benefícios de DESCONTO não atingem, nem interferente em prestações de serviços pretéritas, mesmo que negociadas para pagamento parcelado, junto ao PARCEIRO.
– CLÁUSULA SEXTA –
O agendamento, atendimento, aquisição, entrega de produtos, ou execução de serviços, preços e pagamentos serão ajustados diretamente entre o PARCEIRO e o USUÁRIO do Programa, sem qualquer interferência, intermediação, controle ou responsabilidade da PROPONENTE.
Parágrafo Primeiro:
A PROPONENTE, por mera liberalidade, sem avocar para si, de qualquer modo, nenhum encargo ou responsabilidade, poderá, excepcionalmente, prestar apoio ao USUÁRIO, por meio de suas centrais de atendimento, sem de nenhum modo fazer qualquer tipo de indicação, sugestão ou recomendação.
Parágrafo Segundo:
A PROPONENTE não se responsabiliza por eventual negativa de atendimento em razão de inadimplência do USUÁRIO para com o profissional ou estabelecimento PARCEIRO.
– CLÁUSULA SÉTIMA –
Os profissionais e estabelecimentos PARCEIROS gozarão de absoluta independência e autonomia profissional no exercício das suas atividades profissionais (empresariais ou não), devendo atuar com a diligência e proficiência inerentes a profissão, observadas as normas de conduta ética de sua atividade, as normas disciplinares do respectivo órgão de classe, além da legislação vigente, dos direitos humanos e das normas de conservação do meio ambiente.
Parágrafo Único:
Em respeito a autonomia profissional e na observância das boas práticas da área de saúde, o profissional ou o estabelecimento PARCEIRO não está obrigado a fornecer produtos, artigos médicos ou farmacológicos, nem a realizar serviços e procedimentos médicos, odontológicos, ou de saúde, que julgar desnecessários, inúteis ou prejudiciais à saúde do USUÁRIO, nem tampouco em desacordo com a legislação vigente.
– CLAUSULA OITAVA –
O profissional ou estabelecimento PARCEIRO responderá, exclusivamente, pelos danos que vier a causar a quaisquer USUARIOS, e/ou a terceiros, havidos durante o atendimento ou em decorrência dele, independentemente de sinistro, dolo ou culpa, seja por ação ou omissão.
Parágrafo Único:
O profissional ou estabelecimento PARCEIRO responde também pela eventual inobservância das normas éticas de informação, confidencialidade e sigilo de dados dos USUÁRIOS atendidos.
– CLÁUSULA NONA –
O Programa ASSINATURA DE SAÚDE - SAÚDE PREVENT, NÃO SE TRATA DE PLANO DE SAÚDE, motivo pelo qual, NÃO oferece nenhuma cobertura financeira de risco de assistência médica, hospitalar e/ou odontológica, NÃO garante a disponibilidade de nenhum produto, serviço ou procedimento médico, odontológico ou de saúde, nem tampouco garante despesas de qualquer tratamento por mais essencial, urgente e indispensável que seja para o USUÁRIO.
– CLÁUSULA DÉCIMA –
O Programa autoriza, única e exclusivamente, nas parcerias com ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, DESCONTOS em procedimentos médico-cirúrgicos de alta complexidade e também, em procedimentos médicos e hospitalares de urgência ou emergência.
Parágrafo Primeiro:
São considerados procedimentos médico-cirúrgicos de alta complexidade, aqueles constantes do Anexo I, da Resolução Normativa ANS 428/2017.
Parágrafo Segundo:
Consideram-se procedimentos de urgência e emergência todos aqueles enquadrados nas circunstâncias previstas no Art. 35-C, I e II da Lei 9.656/1998.
Seção II - DO SERVIÇO "TELE PREVENT"
– CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –
A ADERENTE que contratar o Serviço “Tele Prevent” adere e ratifica as normas desta seção, bem como se compromete em obedecer às diretrizes nela contidas, sem prejuízo das normas previstas no Regulamento Geral.
Parágrafo Primeiro: O serviço está disponível para estão disponíveis para as pessoas físicas cadastradas no sistema pela ADERENTE, após firmar o presente instrumento contratual, enquanto manter-se rigorosamente em dia com suas prestações, junto à PROPONENTE.
Parágrafo Segundo: A ADERENTE está restrita às disponibilidades, limites e diretrizes da modalidade contratada, inclusive, naquilo que concerne à fidelidade contratual.
– CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA –
A prestação de serviço, ora contratada nesta seção, consiste no fornecimento de acesso ao Portal de mídia e telecomunicação digital, disponível na rede mundial de computadores, desenvolvido para permitir a realização de consulta médicas em ambiente virtual, com profissionais médicos, por meio da telemedicina, conforme Resolução CFM n.º 2.314/2022, do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo Único:
Não há limite de consulta por usuário em nenhuma das modalidades contratadas.
– CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –
Tanto a ADERENTE, quanto seus USUARIOS terão acesso PLATAFORMA através do Website, do APP, ou ainda, através links de acesso, encaminhados ao USUÁRIO por e-mail, SMS, WhatsApp, ou outras mídias digitais a serem disponibilizadas na PLATAFORMA.
– CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –
O acesso à consulta com médico especialista, será precedida de consulta com o profissional generalista, que aferirá a real necessidade do paciente.
Parágrafo Primeiro:
As consultas com médicos especialistas estão limitadas aos profissionais disponíveis no momento da solicitação da consulta.
Parágrafo Segundo:
Quando em consulta generalista o profissional aviar encaminhamento a especialista não coberto pela Plataforma, os usuários poderão procurar a rede particular, ou o Sistema Único de Saúde (SUS).
Seção III - DO SERVIÇO "TELE PSICOLOGIA"
– CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –
A ADERENTE que contratar o Serviço “Tele Psicologia - PsicoPrevent” adere e ratifica as normas desta seção, bem como se compromete em obedecer às diretrizes nela contidas, sem prejuízo das normas previstas no Regulamento Geral.
Parágrafo Primeiro: O serviço está disponível para os empregados e colaboradores (com ou sem dependentes) cadastrados no sistema pela ADERENTE, após firmar o presente instrumento contratual, enquanto manter-se rigorosamente em dia com suas prestações, junto à PROPONENTE.
Parágrafo Segundo: A ADERENTE está restrita às disponibilidades, limites e diretrizes da modalidade contratada, inclusive, naquilo que concerne à fidelidade contratual.
– CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –
A prestação de serviço, ora contratada nesta seção, consiste no fornecimento de acesso ao Portal de mídia e telecomunicação digital, disponível na rede mundial de computadores, desenvolvido para permitir a realização de consultas médicas em ambiente virtual, com profissionais psicólogos, por meio da telemedicina, conforme Resolução CFP n.º 11/2018, do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo Único:
O atendimento está limitado a 04 (quatro) sessões/consultas por mês, para cada Usuário Titular da ADERENTE.
– CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA –
Tanto a ADERENTE, quanto seus USUARIOS terão acesso PLATAFORMA através do Website, do APP, ou ainda, através links de acesso, encaminhados ao USUÁRIO por e-mail, SMS, WhatsApp, ou outras mídias digitais a serem disponibilizadas na PLATAFORMA.
Seção IV - DO SERVIÇO "COMBO PREVENT"
– CLAUSULA DÉCIMA OITAVA –
A ADERENTE que contratar o Serviço “Combo Prevent” adere e ratifica as normas desta seção, bem como se compromete em obedecer às diretrizes nela contidas, sem prejuízo das normas previstas no Regulamento Geral.
Parágrafo Primeiro:
O serviço está disponível para os empregados e colaboradores (com ou sem dependentes) cadastrados no sistema pela ADERENTE, após firmar o presente instrumento contratual, enquanto manter-se rigorosamente em dia com suas prestações, junto à PROPONENTE.
Parágrafo Segundo:
A ADERENTE está restrita às disponibilidades, limites e diretrizes da modalidade contratada, inclusive, naquilo que concerne à fidelidade contratual.
– CLAUSULA DÉCIMA NONA –
A prestação de serviço, ora contratada nesta seção, contempla e reúne os benefícios, direitos e obrigações de 03 (três) produtos/serviços da DG GESTÃO DE CARTÃO DESCONTO LTDA, mais especificamente, o Programa Assinatura de Saúde – Saúde Prevent, o Serviço "Tele Psicologia" e o Serviço "Tele Prevent".
Parágrafo Único:
Aplica-se para o Serviço “Combo Prevent”, de forma conjugada e simultânea, as normas regulamentares de ambos programas da PROPONETE.
– CLAUSULA VIGÉSIMA –
À ADERENTE que anuir ao Serviço “Combo Prevent” serão concedidos simultaneamente todos os benefícios, descontos, vantagens e serviços oferecidos pelos 03 (três) programas da PROPONENTE, de forma conjugada, observadas as normas regulamentares de cada um, bem como os limites da modalidade adquirida.
– CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA –
A ADERENTE que, sendo cliente de qualquer um dos programas isoladamente, vier a anuir ao Serviço "Combo Prevent" terá seus direitos contratuais migrados para o novo contrato, sem penalidades, extinguindo-se o pacto anterior.
DAS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA –
Com a adesão ao presente contrato, para o uso e fruição dos benefícios do Produto e/ou Serviço pactuado, a ADERENTE pagará à PROPONENTE, uma PRESTAÇÃO remuneratória, segundo a modalidade aderida na proposta comercial, conforme previsão regulamentar.
– CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA –
A ADERENTE se compromete em pagar uma PRESTAÇÃO mensal
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos poderão ser feitos em Dinheiro, Cartão de Crédito, Cartão de Débito, ou PIX; à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido pela ADERENTE.
Parágrafo Segundo: A prestações serão reajustadas anualmente pelo IGPM/FGV acumulado do período, ou na falta dele, outro índice de reajuste que o substitua, desde que se mantenha preservado o equilíbrio econômico financeiro.
Parágrafo Terceiro: Os pagamentos em Cartão, seja de Débito ou de Crédito, serão debitados de modo recorrente, mês a mês, na data do vencimento de cada prestação.
DA IMPONTUALIDADE DA ADERENTE
– CLÁUSULA VIGÊSIMA QUARTA –
A ADERENTE se compromete ao pagamento integral, regular e tempestivo das prestações mensais, durante a vigência do contrato.
Parágrafo Primeiro: Nas modalidades de contratação com fidelidade, se a ADERENTE estiver SUSPENSA ou tiver sido EXCLUÍDA do Programa, seus USUÁRIOS não gozarão de nenhum benefício, nem terão acesso a qualquer dos serviços contratados.
Parágrafo Segundo: Nas modalidades de contratação com fidelidade, a ADERENTE que ficar até 05 (cinco) dias inadimplente com suas PRESTAÇÕES estará sujeito à SUSPENSÃO dos benefícios e serviços contratados, até a regularização, observado o prazo de REATIVAÇÃO.
Parágrafo Terceiro: A regularização do contrato consiste no pagamento de todas as prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV acumulado do período, com multa de 2%, acrescidas de juros legais de 1% a.m., até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto: A ADERENTE suspensa deverá aguardar o prazo de REATIVAÇÃO de até 05 (cinco) dias úteis, após a regularização, para voltar a utilizar os benefícios e serviços contratados.
Parágrafo Quinto: Nas modalidades de contratação com fidelidade, a ADERENTE que permanecer inadimplente por até 60 (sessenta) dias com suas PRESTAÇÕES será excluída dos programas, produtos e/ou serviços contratados.
Parágrafo Sexto: Nas modalidades de contratação SEM FIDELIDADE, o atraso nos pagamentos superior a 05 (cinco) dias importará na EXCLUSÃO imediata da ADERENTE.
Parágrafo Sétimo: A SUSPENSÃO e a EXCLUSÃO do Programa atingem TODOS os USUÁRIOS cadastrados pela ADERENTE.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
– CLÁUSULA VIGÊSIMA QUINTA –
O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, a qualquer tempo:
a) Unilateralmente pela PROPONENTE, nos casos de inadimplemento da ADERENTE;
b) Unilateralmente pela ADERENTE, até o 7.º (sétimo) dia da contratação, sem qualquer ônus, com a devolução dos valores eventualmente pagos;
c) Unilateralmente pela ADERENTE, nas modalidades com fidelidade, mediante pagamento das PRESTAÇÕES vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV acumulado do período, com multa de 2%, acrescidas de juros legais de 1% a.m., até a data do efetivo pagamentos; bem como ao pagamento da multa contratual da ordem de 20% sobre o saldo remanescente do contrato, considerando como mês de encerramento, o mês vigente;
d) Unilateralmente pela PROPONENTE, em caso de violação contratual por parte da ADERENTE;
e) Em razão do óbito da ADERENTE;
f) Nos casos de EXCLUSÃO da ADERENTE.
Parágrafo Primeiro: A rescisão do contrato, importa na EXCLUSÃO contratual definitiva da ADERENTE.
Parágrafo Segundo: Nos contratos com fidelidade, o óbito da ADERENTE só afasta as obrigações contratuais, após recebida a comunicação pela PROPONENTE, aplicáveis no que couber as disposições da Alínea “c”, da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer caso de rescisão contratual, é vedada terminantemente a devolução de valores já pagos anteriormente, sob qualquer argumento, ressalvados os casos previstos neste instrumento.
Parágrafo Quarto: A solicitação de rescisão do contrato, ou a comunicação de óbito da ADERENTE, deverá ser encaminhada oficialmente à PROPONENTE, por e-mail, pelo website, ou por correspondência (com AR).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
– CLÁUSULA VIGÊSIMA SEXTA –
É dever inescusável da ADERENTE manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, bem como os dados de todos os seus USUÁRIOS, junto à PROPONENTE, preferencialmente, através da área de clientes, disponível no website da PROPONENTE.
– CLÁUSULA VIGÊSIMA SÉTIMA –
Todos os USUÁRIOS cadastrados pela ADERENTE passam ter acesso aos benefícios e serviços contratados, 24 (vinte e quatro) horas após o cadastramento, desde que já tenha transcorrido 72 (setenta e duas) horas da confirmação do pagamento da primeira PRESTAÇÃO.
Parágrafo Primeiro: A vigência será prorrogada automaticamente, mediante pagamento da nova prestação atualizada, exceto se houver infração contratual, má-fé, inadimplência, ou ainda, a ocorrência de danos, a terceiros ou à PROPONENTE, bem como nos casos em que qualquer das partes manifestem-se pela não renovação.
– CLÁUSULA VIGÊSIMA SEXTA –
O presente contrato tem vigência de 12 (doze) meses, contados da data de adesão ao presente contrato.
Parágrafo Primeiro: A INCLUSÃO e/ou EXCLUSÃO isolada de USUÁRIOS, por iniciativa da ADERENTE, deverá ser requerida, por escrito, diretamente à PROPONENTE, seja por formulário físico, ou em formulário eletrônico preenchido no site da PROPONENTE.
Parágrafo Segundo: É de inteira e exclusiva responsabilidade da ADERENTE informar (seja em formulário físico, seja pelo site), até o último dia de cada mês, qualquer modificação no quadro funcional que importe na exclusão ou inclusão de USUÁRIOS, sob pena de ser obrigado a recolher pelo usuário já desligado, ou retardar o benefício do usuário recém contratado.
Parágrafo Terceiro: O desligamento do empregado ou colaborador de suas funções em favor da ADERENTE importa EXCLUSÃO contratual definitiva desse USUÁRIO.
– CLÁUSULA VIGÊSIMA OITAVA –
A ADERENTE GARANTE A AUTORIZAÇÃO E O CONSENTIMENTO PLENO, EXPRESSO E IRRESTRITO, DOS SEUS USUÁRIOS CADASTRADOS, NOS TERMOS DO ART. 11.º, INCISO I, DA LEI 13.709/2018, PERMITINDO-NOS O TRATAMENTO DE SEUS DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS, PELA PROPONENTE, PRECIPUAMENTE, PARA FINS DE MANUTENÇÃO DESTE CONTRATO, MAS TAMBÉM PARA CONTROLE E ESTATÍSTICA DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, POLÍTICAS INTERNAS DE PESSOAL, PROVIDÊNCIAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, BEM COMO PARA PESQUISAS CIENTÍFICAS; FICANDO GARANTIDO TAMBÉM O CONSENTIMENTO ESPECIFICO, PARA A COMUNICAÇÃO E O COMPARTILHAMENTO DESTES DADOS, COM OUTRAS ENTIDADES CONGENERES E COM O PODER PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 7.º, § 5.º cc ART. 11, § 4.º, DA LEI 13.709/2018, GARANTIDO AOS USUÁRIOS, EM TODOS CASO, TODAS AS PRERROGATIVAS PREVISTAS NO ART. 18, DA MESMA LEI.
Parágrafo Primeiro: A PROPONENTE poderá requer da ADERENTE, a qualquer tempo, por escrito, os termos de comprovação do consentimento dos USUÁRIOS, ora garantido.
Parágrafo Segundo: A ADERENTE responde, integral e exclusivamente, pela ausência, insuficiência ou irregularidade na comprovação do consentimento dos seus USUÁRIOS no tratamento de dados previsto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: A ADERENTE autoriza desde logo o uso de sua imagem, marca, slogan e toda sorte de sinais particulares e distintivos lícitos em caráter gratuito e definitivo, abrangendo inclusive a licença a terceiros, de forma direta ou indireta, e a inserção em materiais para toda e qualquer finalidade, seja para uso comercial, de publicidade, jornalístico, editorial, didático e outros que existam ou venham a existir no futuro, para veiculação/distribuição em território nacional e internacional, por prazo indeterminado.
Parágrafo Quarto: A ADERENTE RENUNCIA, a todo e qualquer provento econômico, bem como a todos os direitos previstos na Lei 9.610/1998, oriundos da exibição de suas imagens, em qualquer formato de mídia utilizada.
– CLÁUSULA VIGÊSIMA NONA –
O presente contrato tem vigência de 12 (doze) meses, contados da data de adesão ao presente contrato.
Parágrafo Primeiro: A vigência será prorrogada automaticamente, mediante pagamento da nova prestação atualizada, exceto se houver infração contratual, má-fé, inadimplência, ou ainda, a ocorrência de danos, a terceiros ou à PROPONENTE, bem como nos casos em que qualquer das partes manifestem-se pela não renovação.
Parágrafo Segundo: A ADERENTE atesta, anui e ratifica que, tanto a renovação deste contrato, como as novas contratações futuras com a PROPONENTE, estão vinculadas ao cumprimento exauriente de todas as obrigações deste contrato.
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA –
Nas modalidades de contrato com fidelidade, à PROPONENTE reserva-se o direito de utilizar-se de todos os meios lícitos de cobrança, judicial e extrajudicial, em face da ADERENTE que, de modo contumaz, insistir em permanecer inadimplente, fazer recair sobre esta todas as despesas adicionais (judicias e extrajudiciais), inclusive, honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido.
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA –
O atendimento e suporte à ADERENTE, tanto ao titular e quanto os demais USUÁRIOS, será feito a partir dos seguintes canais:
a) Suporte completo pelo website: https://www.cartaosaudeprevent.com.br;
b) Através do Telefone: (35) 3014-1905;
c) Através do Telefone: (35) 99743-8934;
d) WhatsApp: (35) 99854-3820.
Parágrafo Único: Através destes canais a ADERENTE poderá fazer sugestões, reclamações, elogios, informar a regularização de pagamento, emitir 2.ª via de boletos, solicitar alteração de vencimento, comunicar mudança de endereço, exclusão de usuário e até denunciar problemas no uso e fruição nos produtos e serviços contratados.
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA –
A DG GESTÃO DE CARTÃO DESCONTO LTDA, aqui PROPONENTE, na qualidade de MANTENEDORA dos programas, produtos e serviços aqui pactuados, declara que NÃO SE REPONSABILIZA, de nenhum modo, em nenhuma instância ou aspecto:
a) Pela disponibilidade e qualidade produtos, serviços, atendimentos e procedimentos médicos e de saúde oferecidos pelos profissionais e estabelecimentos da rede parceira, ou ainda, pelos profissionais disponibilizados pela PLATAFORMA;
b) Por eventuais danos, lesões ou prejuízos, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, (eventualmente) sofridos pelos usuários ligados ao uso de produtos, serviços e procedimentos médicos, odontológicos ou de saúde, ou em decorrente desses, realizados pela rede parceira, ou pelos profissionais disponibilizados pela PLATAFORMA;
c) Por eventual ausência, falta, indisponibilidade, ou insuficiência de quaisquer produtos e/ou serviços médicos ou de saúde na rede parceira;
d) Por eventuais indisponibilidades, instabilidades, ou problemas tecnológicos, que inviabilizem ou mesmo prejudiquem a qualidade dos atendimentos, nem por qualquer outro tipo de falha na prestação de serviço da PLATAFORMA.
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA –
Elegem o foro da comarca de Poços de Caldas/MG, para dirimir ou esclarecer quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento contratual.
Por ser instrumento posto a mais clara expressão da verdade, livre e espontaneamente manifestada pelas partes, alfabetizadas, maiores e capazes, firmam o presente.
As partes adotam, reciprocamente, entre si, como rubrica e prova da anuência integral dos termos, contratos e demais documentos formais ligados ao presente pacto, a chamada ADESÃO ELETRÔNICA, assim considerada a inequívoca manifestação da ADERENTE quanto ao aceite dos termos contratuais acima, registrada digitalmente em campo singular e específico da plataforma da PROPONENTE, em que se lê:
“ Atesto e confirmo ter lido e compreendido os termos contratuais acima, prestando-lhes
total e completa anuência, bem como assumindo livre e espontaneamente o compromisso
fiel e irrestrito à integralidade das obrigações nele contidas. ”
Poços de Caldas/MG, 22/01/2025.